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Medida Provisória 761 de 22/12/2016 – Programa Seguro-Emprego

No último dia 24/12/2016 o Governo Federal anunciou várias medidas denominadas Mini Reforma Trabalhista. Foi divulgado que será encaminhado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei trazendo algumas alterações na CLT. Dentre essas mudanças foi publicada a Medida Provisória 761, de 22/12/2016, que altera o Programa de que trata a Lei 13.189 de 19/11/2015, para denominá-lo de Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.
O Programa Seguro-Emprego consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, podendo aderir ao programa as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário, mediante adesão junto ao Ministério do Trabalho até o dia 31/12/2017, observado o prazo máximo de permanência de 24 meses.
As empresas de pequeno porte, as microempresas e a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência tem prioridade de adesão ao programa. Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrarem nas condições estabelecidas pelo Comitê de Programa de Proteção ao Emprego, independentemente do setor econômico e que cumprirem os seguintes requisitos: 1) acordo coletivo de trabalho específico; 2) solicitação de adesão ao PSE junto ao MTE; 3) apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual; 4) ter registro no CNPJ há, no mínimo, dois anos; 5) comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS e; 6) comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE, desde que o ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base das informações disponíveis no CAGED, consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.
O salário e a jornada de trabalho dos empregados poderão ser reduzidos em até 30%, desde que celebrado acordo coletivo específico para adesão ao PSE com o sindicato de trabalhadores, devendo o ajuste ser aprovado em assembleia da categoria profissional, dispondo sobre o número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação, estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos; percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário; período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até 6 meses, podendo ser prorrogado por períodos de 6 meses, desde que o período total não ultrapasse 24 meses; período de garantia de emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço; constituição de comissão paritária, composta de representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
A empresa que aderir ao PSE fica proibida de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão e contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de: a) reposição; b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa; c) efetivação de estágio; d) contratação de pessoas com deficiência e; e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas. Durante o período de adesão é proibida a realização de horas extras pelos empregados abrangidos pelo programa.
Os empregados que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho, sendo que o valor do salário pago pelo empregador, após a redução prevista no acordo coletivo, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.
A denúncia do PSE pode ser feita pela empresa, a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato profissional signatário do acordo coletivo, aos trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de 30 dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira, sendo que somente após o prazo de 30 dias pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho. Somente após 6 meses da denúncia pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.
Fica impedida de aderir ao PSE ou a nele permanecer a empresa que: a) descumprir os termos do acordo coletivo, da Lei 13.189/15 ou qualquer outro dispositivo legal; b) cometer fraude no âmbito do PSE; c) for condenada com decisão transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante. O descumprimento do acordo coletivo ou normas relativas ao PSE obriga a empresa a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro no caso de fraude.
Por fim, a MP 761/2016 estabelece que o PSE extingue-se em 31/12/2018.
Embora traga algumas pequenas modificações no texto da Lei 13.189/2015 que tratava do Programa de Proteção ao Emprego, a MP 761/2016 não avança na simplificação do agora denominado Programa Seguro-Emprego.
Continua sendo burocrática e de difícil implementação a adesão ao PSE, seja em função da obrigatoriedade de celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inclusive para as pequenas e microempresas, seja em relação ao rol de requisitos que devem ser obervados pela empresa para que possa aderir espontaneamente ao Programa.
O Governo Federal perdeu uma grande oportunidade de simplificar a adesão ao Programa e de fato criar uma alternativa viável para que as empresas e os trabalhadores passem por períodos de crise econômico-financeira, preservando a produção de bens e serviços e os empregos.
Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da Federação das Empresas de Transportes do Estado de São Paulo (FETCESP) – 28/12/2016
 

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